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Despacho - 6 - SELEG - (117235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (117229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (117221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (117220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (117204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SELEG - (117199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/04/2024, às 09:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (117191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (117180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 848/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 848/2024, que “Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 848 de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências."
Pelo art. 1° da proposição, a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A e 4°-B:
"Art. 4°-A Será´ facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
Art. 4°-B O ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem." (NR)
O art. 2º estabelece a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal argumenta sobre a necessidade de se possibilitar a mudança de especialidade aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o interesse público, as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, após a instituição de processo que garanta a publicidade, impessoalidade e ampla participação.
A Secretária complementa que o Projeto de Lei demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e saúde ao cidadão, especialmente no que tange a` atenção primária e especializada, institucionalizando a possibilidade de transição entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A matéria tramita em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, como é o presente caso.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências" , de modo que o servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, poderá manifestar seu interesse expresso pela mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
A proposta também estabelece que o ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem.
Antes mesmo de ingressar no mérito da proposição, preciso fazer alguns apontamentos sobre o projeto. Trata-se de uma luta histórica da Enfermagem. Desde o ano de 2018 há processo administrativo tramitando na Secretaria de Estado de Saúde cujo objeto é a discussão das especialidades da Enfermagem e a possibilidade de alteração de especialidade por parte do servidor que integra a carreira.
Cumpre destacar que a discussão também não é nova no âmbito da Secretaria de Saúde. A Lei 3.323/04, que trata da carreira médica, já continha dispositivo semelhante[1], que permitia aos servidores integrantes da referida carreira que pudessem alterar a sua especialidade, desde que obedecidos critérios objetivos e específicos para tanto, constantes das Portarias regulamentadoras do tema, prerrogativa esta que não era destinada aos servidores da carreira de Enfermeiro, o que se ajusta com a presente proposição.
Ademais, ainda de forma prévia à análise de mérito, destaco que, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, no dia 8.4.2024, uma audiência pública para debater o Projeto de Lei 848/2024, do Poder Executivo, e por consequência, discutir as mudanças propostas para a carreira de enfermagem da Secretaria de Saúde.
A audiência contou com a participação de profissionais da área, representantes de classe e do Governo do Distrito Federal. Entre os participantes, podemos citar a presença da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), Dra. Lucilene Florêncio; a Diretora de Enfermagem da SES, Dra. Enfermeira Gabriela Noleto; o Presidente do Sindenfermeiro, Dr. Enfermeiro Jorge Henrique Filho; a Presidenta da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção DF, Dra. Enfermeira Karine Afonseca; o Representante da Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Seção DF, Dr. Enfermeiro Renes Amaral; a Presidenta da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Seção DF, Dra. Enfermeira Ana Ligia Sousa; e a Presidenta da Liga Nacional da Enfermagem Forense do Brasil, Dra. Enfermeira Marília Perdigão. O envolvimento de tantos atores só mostra o quanto o tema é relevante e a discussão é necessária.
Nesta assentada, entendo que foi realizado um debate de altíssimo nível, com a apresentação das demandas por partes dos profissionais da Enfermagem, bem como pela compreensão, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, da necessidade de dar segurança jurídica aos profissionais que possuem especialização ou que já há muito tempo trabalham em determinado local com determinada atividade, de modo que as especialidades sejam efetivamente reconhecidas e ampliadas no âmbito administrativo, permitindo-se, por óbvio, um trabalho mais eficiente e racional.
Com efeito, como encaminhamentos da referida audiência, sugeriu-se a criação de um grupo de trabalho atinente à regulamentação da futura lei, assegurada a participação da sociedade civil, por meio das associações presentes e do sindicato. Requereu-se, ainda, um mapeamento dos servidores, para o conhecimento da força de trabalho e de suas qualificações, bem como a adequação da força de trabalho, com a nomeação de novos servidores, bem como a observância de alguns requisitos específicos para a definição de escalas.
Feitos tais esclarecimentos prévios à análise do mérito do tema, passo a discorrer sobre o conteúdo material e sobre o teor da proposição. Nesse sentido, entendo que a proposta se reveste de grande relevância, sendo uma reivindicação importante da categoria dos enfermeiros, e se justifica pela necessidade de ampliar o quantitativo de profissionais, especialmente nas especialidades de Enfermeiro de Família e Comunidade e de Enfermeiro Obstetra na rede pública de saúde do DF.
Parece-nos claro que o projeto vai ajudar a suprir o déficit nas especialidades da Enfermagem que ainda não estão presentes na carreira do serviço público do Distrito Federal, pois, atualmente a Secretaria de Estado de Saúde conta com as especialidades obstetrícia, enfermagem do trabalho e Saúde da Família, conforme Portaria Conjunta SGA/SES nº 8, de 18 de julho de 2006, além, obviamente, do cargo de Enfermeiro Generalista, com os acréscimos da Portaria Conjunta SEPLAD/SES, nº 74, de 14 de dezembro de 2017[2], cuja ementa ora se destaca:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – ESTABELECER, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Desde a última alteração, ocorrida no ano de 2017, a legislação infralegal nunca foi atualizada. Contudo, é imperioso anotar que, na atualidade, existem diversas especialidades da Enfermagem, como o Enfermeiro Intensivista, Enfermeiro Pediátrico, Neonatologista, Enfermagem em Nefrologia, Enfermagem em Centro Cirúrgico e outras tantas reconhecidas por ato normativo do Conselho Federal de Enfermagem na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 581/2018, especialmente em seu Anexo I, que tratas das Especialidades dos Enfermeiros e Enfermeiras por área de Abrangência e cuja ementa ora se destaca:
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
Apenas a título de curiosidade, são 49 especialidades na área de saúde coletiva, saúde da criança e do adolescente, saúde do adulto, saúde do idoso e urgências e emergências. São 6 especialidades na área de gestão e mais 7 especialidades na área de ensino e pesquisa.
Se contarmos as subespecialidades de cada uma das especialidades acima descritas[3], o número fica ainda maior, a demonstrar a premente necessidade de alteração normativa e reconhecer a possibilidade de alteração de especialidade no âmbito da Secretaria de Saúde.[4]
Observo que a especialização da enfermagem certamente nos parece benéfica, pois estimula a busca por competências e conhecimentos profissionais específicos. E o resultado disso é um atendimento ao paciente com mais qualidade e segurança.
Além disso, a possibilidade de alteração da especialidade, com prévio mapeamento da força de trabalho, fato este extremamente debatido no bojo da audiência pública, permitirá, por certo, uma alocação racional da força de trabalho, respeitadas as peculiaridades do serviço e as necessidades dos servidores da carreira, além, obviamente, das situações pretéritas já evidenciadas na força de trabalho, que deverão ser observadas no momento de regulamentação da presente lei.
É importante destacar que desenvolver o trabalho na área de especialização do profissional além de otimizar o serviço, assegura realização profissional, bem como pode estimular a qualificação dos atuais profissionais para realização de novas especializações.
Ademais, a presente medida servirá para dar segurança jurídica para os profissionais da Enfermagem, sobretudo àqueles que possuem especialidades inexistentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, bem como para aqueles que atuam há bastante tempo na área, desde que observados os requisitos que certamente estarão presentes na norma regulamentadora.
Compreendo que esta medida é extremamente importante e se revela fundamental para que tenhamos uma saúde qualificada para atender as necessidades diversas da assistência à população, que demanda do Poder Público um serviço de excelência.
Quanto ao texto da proposição, importante observar que a mudança de especialidade não acarretará qualquer prejuízo na carreira, mantendo-se o posicionamento atual, o que demonstra que a modificação de especialidade não importará em qualquer subversão da ordem de antiguidade na carreira.
Anoto, ao final, que esta Parlamentar e a própria Casa de Leis atuará para que esta lei seja aprovada e seja regulamentada de forma célere, com requisitos objetivos e bem definidos, com razoável tempo de adequação para, repise-se, respeitar as situações atuais e dar segurança jurídica para os servidores da carreira de Enfermeiro e também para a gestão, que terá servidores extremamente qualificados para o exercício de tão nobre profissão de modo especializado e, por consequência, mais eficiente para toda a população que merece um serviço de excelência.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 848 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO Max maciel
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1]O referido dispositivo é o artigo 5º da Lei 3.323, a seguir:
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
[2] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html#txt_1629c77da10540f007f5d88848820189_add_0. Acesso em 9.4.2024, às 19h51.
[3] Apenas a título de curiosidade, na Área de Gestão, a Especialidade de Enfermagem em Gerenciamento comporta 16 subespecialidades, a seguir:
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
[4] A Resolução COFEN nº 581/2018 está disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/. Acesso em 9.4.2024, às 20h03.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 20:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 848/2024
Ementa: Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (117187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (117186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 808/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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